(Projeto de Lei nº 1.349/08 de autoria do Executivo)
Lei Cidade Limpa Itapecerica da Serra
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que interferem na composição da paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Itapecerica da Serra.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído do ambiente urbano, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Itapecerica da Serra o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referências da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares do logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia; e
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na Cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da Cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei; e
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5º As estratégias para a implantação da política de controle da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação publicitária, institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade; e
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características especificas, com finalidade cultural, educativa, eleitoral, imobiliária, beneficente, institucional, turística, ou de lazer, nos termos do disposto no art. 19 desta Lei; e
d) panfletos: são meios impressos, em papel, plástico, tecido ou qualquer outro material, que sirvam para veicular informação, publicidade ou propaganda por meio da entrega do material a outrem, diretamente ou por meio de correspondência.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII - mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de Utilidade Pública;
e) comunicação e publicidade;
t) atividade comercial; e
g) acessórios à infraestrutura.
IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d\'água, chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente; e
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado, ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades permanentes nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública; e
XIII - empena cega: parede de edifício, prédio ou casa que não contenha abertura externa.
Art. 7º Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem dez por cento da área total de todas as fachadas;
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, sem prejuízo das posturas estabelecidas nesta Lei;
XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços; e
XIV - placas alusivas a responsabilidade técnica de obras.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público, e sempre que necessário apresentar responsável técnico com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA nos moldes da Legislação Federal;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes as distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou parecer técnico emitido pelo Órgão Público Estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação arbórea significativa, definida por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural; e
X - expor, de maneira visível, o número da licença municipal correspondente e o prazo de sua validade, sendo certo que:
a) para os panfletos deverá ser observada a inserção dos dizeres conforme especificado nos arts. 24 a 29 desta Lei.
Art. 9º É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d\'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta Lei;
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d\'água e outros similares;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a trinta metros de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
IX - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte; e
XI - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art. 10. É proibido colocar anúncio que na paisagem:
I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - ultrapasse o espaço, mesmo que aéreo, dos limites da propriedade, sendo inclusive vedada para qualquer fim a instalação de toldos, ou qualquer construção sobre o passeio público, conforme previsto na Lei Municipal nº 636, de 10 de dezembro de 1990 - Código de Edificações;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
VI - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios; e
VII - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas gerais de segurança e prevenção de acidentes pessoais e patrimoniais.
Art. 11. São considerados anúncios permitidos:
I - as placas de publicidade instaladas sobre as placas indicativas de logradouros, devidamente concedidas por licitação;
II - as placas de publicidade instaladas em mobiliário público devidamente concedidos por licitação; e
III - as placas de publicidade denominadas outdoors, autorizadas mediante despacho do Poder Executivo Municipal, após Processo Administrativo de autorização e aprovação de instalação, conforme regras dispostas em Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como de preservação cultural e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III - DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX - mobiliário urbano;
X - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo;
XI - caçambas de entulho; e
XII - o espaço aéreo ocupado por faixas.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até um metro de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
SEÇÃO I - Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a dez metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a dez metros lineares e inferior a cem metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar quatro metros quadrados;
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada; e
IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de cinco metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até quinze centímetros sobre o passeio.
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse vinte centímetros, atendido o disposto no caput deste artigo.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei.
§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de cinco metros onde a legislação urbanística o permita.
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de materiais de vedação de qualquer natureza sobre os telhados, especialmente os refletivos, devendo a impermeabilização ocorrer na face inferior e não exposta dos elementos de cobertura.
Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a Cem Metros Lineares
Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que cem metros lineares poderão ser instalados três anúncios com área total não superior a sete metros quadrados cada um.
§ 1º As peças que contenham os anúncios definidos no caput deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de trinta metros entre o centro geométrico dos polígonos que as circunscreva.
§ 2º A área total dos anúncios definidos no caput deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar vinte e um metros quadrados.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado
Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade transitória na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 18. Fica restrita a autorização administrativa, no âmbito do Município de Itapecerica da Serra, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
§ 1º A autorização que trata o caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo, e será individualizada, por anúncio, desde que recolhidas as taxas e emolumentos previstos no Código Tributário Municipal.
§ 2º O descumprimento deste artigo será punido com o recolhimento e apreensão do anúncio e imposição de multa ao anunciante, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária ao intermediário, responsável pela publicação do anúncio ou, na sua ausência ou impossibilidade de identificação, ao proprietário do Imóvel em que o anúncio estiver afixado.
Dos Anúncios Especiais
Art. 19. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da Cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias, conforme Decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar um metro quadrado e devendo estar contido dentro do lote;
V - de finalidade beneficente, quando for destinado a divulgação de eventos filantrópicos, podendo, desde que previamente autorizados pelo Executivo, serem afixados em áreas públicas;
VI - de finalidade institucional, quando for destinado a divulgação de serviços ou eventos com apoio ou realização da Administração Pública Municipal Direta, podendo, desde que previamente autorizados pelo Executivo, serem afixados em áreas públicas; e
VII - de finalidade turística, para indicação, informe, divulgação de locais e eventos que venham a fomentar o turismo no território do Município, podendo, desde que previamente autorizados pelo Executivo, serem afixados em áreas públicas.
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.
§ 3º Os anúncios conceituados no caput deste artigo, são isentos de recolhimento de taxas.
Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro do Município de Itapecerica da Serra dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
SEÇÃO II - Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art. 21. A Veiculação de Anúncios Publicitários no Mobiliário Urbano será feita nos termos estabelecidos em Decreto do Executivo.
Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e Utilidade Pública os seguintes elementos, dentre outros:
I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público standard;
IV - sanitário público com acesso universal;
V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI - painel publicitário/informativo;
VII - painel eletrônico para texto informativo;
VIII - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X - cabine de segurança;
XI - quiosque para informações culturais;
XII - bancas de jornais e revistas;
XIII - bicicletário;
XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI - protetores de árvores;
XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII - lixeiras;
XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX - estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII - colunas multiuso;
XXIV - estações de transferência;
XXV - abrigos para pontos de táxi;
XXVI - portais e estruturas metálicas instalados pelo Município; e
XXVII - praças, áreas de convivência e áreas verdes.
§ 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o transporte intermunicipal.
§ 2º Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento vertical de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º Sanitários edificados e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo e, também, os chamados sanitários públicos móveis instalados transitoriamente em feiras ou eventos.
§ 4º Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a Cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 7º Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos verticais de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, uma pessoa.
§ 9º Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de ônibus, escolas e instituições públicas.
§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13. Protetores de árvores são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informativa, compondo terminais integrados ao hardware da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicas abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo \"lambe-lambe\", que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da Cidade. § 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - estar localizados em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais; e
V - estar localizados em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a um metro e cinquenta centímetros; nos calçadões, a faixa de circulação terá quatro metros e cinquenta centímetros de largura, ou o que dispuser a Legislação Urbanística.
SEÇÃO III - Dos Anúncios Veiculados por Meio de Panfletos
Art. 24. A atividade de distribuição de panfletos, disciplinada por esta Lei, está incluída naquelas estabelecidas pelo art. 175 da Lei Municipal nº 639, de 19 de dezembro de 1990, alterada pela Lei Municipal nº 1.464, de 17 de dezembro de 2003, ainda que veicule apenas informações, ficando sujeita a prévia licença da Prefeitura.
Art. 25. O Fato Gerador será a solicitação de autorização para impressão e distribuição de panfletos.
Art. 26. A base de cálculo será considerada a partir do milheiro a ser impresso, sendo certo que para cada milheiro será cobrado o valor de 4 UFM\'s (quatro Unidades Fiscais do Município).
Art. 27. Os panfletos deverão expor, de maneira visível, o número da licença municipal correspondente e o prazo de sua validade.
§ 1º Fica condicionada a distribuição de folhetos publicitários nos logradouros públicos do território do Município de Itapecerica da Serra à inscrição, no texto dos respectivos folhetos, dos seguintes dizeres: \"NÃO JOGUE LIXO NA RUA - LUGAR DE LIXO E NO LIXO\".
§ 2º Os dizeres devem ser inscritos de forma visível, na parte inferior do panfleto, com letras de fonte do tipo \"arial\", no mínimo de tamanho 14, independentemente do formato e tamanho do panfleto.
Art. 28. Considera-se, para efeitos desta Lei, resíduos sólidos os panfletos publicitários distribuídos nos logradouros públicos do Município, sejam na forma de papel ou plástico, aplicado-se quando a sua destinação final, no que couber, as sanções previstas na Lei Municipal nº 1.059, de 22 de dezembro de 1998 - Código Sanitário Municipal.
Art. 29. São isentos da taxa os panfletos que veiculem:
I - informações de Utilidade Pública;
II - informações provenientes de associações declaradas de Utilidade Pública;
III - informações de caráter beneficente; e
IV - bem como informações que se enquadrem nos anúncios especiais previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. A isenção da taxa de publicidade de que trata o presente artigo não dispensa o particular de se submeter a obtenção da respectiva licença e a obrigação de veicular as informações constantes nos arts. 24 e 27 desta Lei.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I - Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios
Art. 30. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios.
Art. 31. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido administrativamente, conforme regulamentação específica, sendo necessária a sua renovação anual, mediante os recolhimentos das taxas específicas.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 32. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento, depois de dada ciência ao órgão licenciador.
Art. 33. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 34. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 35. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de trinta dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.
SEÇÃO II - Do Cancelamento da Licença do Anúncio
Art. 36. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei ou de seu Decreto Regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes; e
VIII - pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 31 desta Lei.
Art. 37. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 38 desta Lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no art. 46 e seguintes.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Licença para Publicidade, conforme art. 180 da Lei Municipal nº 639/90 - Código Tributário Municipal - CTM.
SEÇÃO III - Dos Responsáveis pelo Anúncio
Art. 38. Para efeitos desta Lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção e seu responsável técnico.
§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
SEÇÃO IV - Das Instâncias Administrativas e Competências
Art. 39. Para apreciação e decisão da matéria tratada nesta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:
I - Comissão Permanente, composta por meio de Portaria do Chefe do Executivo que conterá:
- um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
- um representante do Departamento de Fiscalização;
- um representante do Departamento de Meio Ambiente;
- um representante do Escritório Municipal de Planejamento e Gestão Urbana; e
- um representante da Procuradoria Municipal.
II - Comissão Recursal Permanente instaurada por meio de Portaria do Chefe do Executivo formada por três membros, sendo eles:
- Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
- Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; e
- Secretário Municipal de Cultura.
III - Prefeito - Instância Recursal Especial, para análise de matérias específicas conforme fixado em Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. O fluxo dos processos, prazos de recurso, bem como, a distribuição de competência de cada instância, serão fixados por Decreto do Executivo.
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - articular em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente a atuação em matéria de paisagem urbana;
II - expedir Atos Normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta Lei e de seu regulamento; e
III - gerenciar o cadastro único dos anúncios da Cidade, bem como a veiculação eletrônica no site da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos.
Art. 41. Compete a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis; e
II - emitir pareceres sempre que solicitado no fluxo dos processos de licença ou recurso, após ouvidos todos os Departamentos envolvidos.
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente:
§ 1º Em caráter geral:
I - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta Lei ou em face de casos omissos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - propor à Secretaria Municipal de Administração diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;
V - propor e expedir Atos Normativos Administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente;
VI - expedir Atos Normativos para fiel execução desta Lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente; e
VII - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei, remetendo-se os autos a Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e tributação.
§ 2º Quanto aos elementos da paisagem urbana:
I - propor normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade;
II - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade; e
VI - propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I - expedir Atos Normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6º desta Lei;
II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas; e
III - autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - cadastrar os contribuintes, em virtude dos anúncios;
II - promover os lançamentos e notificações das taxas aos respectivos contribuintes; e
III - informar a fiscalização do não recolhimento de qualquer taxa de anúncio, para que seja feita vistoria no local e lavrado o auto de infração.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 45. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; e
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo.
II - manter o anúncio em mau estado de conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei e nas demais Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes; e
V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei ou em seu Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 46. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 38, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial; e
III - remoção do anúncio.
Art. 47. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I - cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou especial; e
II - vinte e quarto horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 48. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 49. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - primeira multa equivalente a 680 UFM\'s (seiscentos e oitenta Unidades Fiscais do Município) por anúncio irregular;
II - acréscimo de 68 UFM\'s (sessenta e oito Unidades Fiscais do Município), para cada metro quadrado que exceder os quarto metros quadrados; e
III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 47 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada quinze dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada vinte e quatro horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de banners, \"lambe-lambe\", faixas, pinturas em muros e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no site da Prefeitura, na condição de \"cidadão não responsável pela Cidade\".
§ 3º Nos casos de reincidência, se os responsáveis não promoverem a competente retirada dos anúncios, estará o Executivo autorizado a realizar todas as autuações previstas e ainda promover a remoção e apreensão dos anúncios, acondicionando os mesmos no Almoxarifado Municipal, e a devolução será realizada apenas a quem, além de comprovar a propriedade, promova o recolhimento das multas imputadas, das despesas de retirada e ainda das diárias de pátio, devidamente fixadas em Decreto do Executivo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser regularizados pelos seus responsáveis até 31 de julho de 2009.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 46 a 49 desta Lei:
I -