Estatuto


ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ITAPECERICA DA SERRA – 2008

TÍTULO I

Da denominação, sede e seus fins

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ITAPECERICA DA SERRA, constituída em 28 de novembro de 1990, reconhecida de Utilidade Pública pelo Decreto Municipal nº 897, de 21 de março de 1996, de intuitos não econômico e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo,à Rua Luiz Gama, nº 23, sobreloja-centro, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do município, do Estado e do País, em especial defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa, e passa a reger-se pelo presente ESTATUTO, pelo qual revoga-se o anterior.

Parágrafo único – A Associação poderá representar ou assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 2º - Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados a fim de :

a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida econômica do Município, do estado e do País;
b) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;
c) manter departamentos para prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;
d) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
e) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório seu registro no “ SII-FACESP” – Sistema de Informações Integrado – FACESP, passando a integrar a “RENIC”- Rede de Nacional de Informação Comerciais;
f) elaboração, promoção e coordenação de programas educacionais de nível básico, fundamental, médio, técnico, graduação e graduação tecnológica, pós-graduação, seminários, simpósios, estudos, debates e troca de experiências sobre formação educacional, qualificação profissional e outros assuntos correlatos, desde que aprovados pelos órgãos governamentais competentes;
g) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, cientifica e filantrópica;
h) poderá criar e manter órgãos ou serviços de natureza social ou previdenciária, inclusive de saúde, em favor de seus funcionários e das empresas associadas e respectivos funcionários, por si ou mediante convênios de que participar;
i) poderá apoiar a criação de cooperativas de crédito e/ou de consumo, bem como, participar como cooperado.
Parágrafo Único: Sem prejuízo das disposições acima, poderá ainda, ajuizar Ação Civil Pública visando a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico.

TÍTULO II

Do quadro social

Artigo 3º - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio no Município de Itapecerica da Serra:

a) as empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores, e associados , mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;
b) as associações de classes, fundações, institutos, organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas , e seus diretores e associados;
c) os que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas.

CAPÍTULO I

Das categorias de associados

Artigo 4º - A Associação será formada por um número ilimitado de associados, divididos nas categorias seguintes :

a) associados beneméritos;
b) associados entidades congêneres;
c) associados contribuintes.

Parágrafo 1º - são os associados beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa, se tornarem merecedores desse título.

Parágrafo 2º - são associados entidades congêneres, as Entidades de classe, ligadas às atividades econômicas.

Parágrafo 3º - são associados contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.

Parágrafo 4º - para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes. 

CAPÍTULO II

Da Admissão dos Associados

Artigo 5º - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou classe, observar-se-á o seguinte:

I – O Título de associado benemérito será concedido pela assembléia geral, por proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 ( trinta ) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

II – Os associados entidades congêneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição.

III – Os associados contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 6º - São Direitos dos Associados:

a) assistir ás assembléias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
b) votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição no artigo 14º;
c) utilizar-se na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.

Parágrafo Único – Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas “a” e “b” os associados quites com os cofres sociais.

Artigo 7º - São deveres dos Associados:

a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;
b) respeitar Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as deliberações das assembléias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea “b” do artigo 2º;
c) concorrer para realização dos fins sociais;
d) comparecer ás assembléias gerais.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão, Exclusão e Recesso dos Associados

Artigo 8º - Os associados contribuintes :

I – Serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes que se efetive a sua eliminação, poderá o associado pagar as contribuições em atraso, ficando revogada a suspensão.

Artigo 9º - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:

a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar os débito em 30 (trinta) dias;
b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;
c) quando desacatarem decisão arbitral proferida nos termos da alínea “b” do artigo 2º;
d)quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
e) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;
f) quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 3º e
g) quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Itapecerica da Serra, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.

Parágrafo 2º - Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas “d” e “f”, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em ata sumária que será apresentada à Assembléia Geral.

Parágrafo 3º - No caso da letra “a” a exclusão será automática , ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria.

Artigo 10º - O recesso só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.

TÍTULO III

Dos órgãos de Direção

Artigo 11º - A direção da associação será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos os membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

Artigo 12º - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

Artigo 13º - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados a quem os Estatutos conferirem tal direito, como também os associados e os diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades ligadas as atividades econômicas, desde que sejam associadas.

Artigo 14º - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 15º - Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

Parágrafo Único – Os diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a voto.

Artigo 16º - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou Conselheiro que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de comparecer em cada ano sucessivamente a 4 ( quatro ), ou alternadamente a 12 ( doze ) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da Presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de uma nova falta á reunião seguinte.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Artigo 17º - A diretoria órgão administrativo direto compor-se-á de 05 (cinco) diretores, sendo um presidente, um vice-presidente, um diretor administrativo e financeiro, um secretário e um diretor vogal.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente e os demais diretores terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.

Artigo 18º - À Diretoria compete:

a) dirigir as atividades da associação para consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados; determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
b) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2º, alínea “b”, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida;
c) admitir, suspender, excluir e conceder recesso a associados aos termos dos artigos 5º, 8º, 9º e 10º;
d) elaborar regulamento interno;
e) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;
f) organizar o quadro de funcionários da Associação com respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e as condições gerais de trabalho;
g) apresentar à assembléia geral ordinária os relatórios e contas de sua gestão;
h) designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultando aos seus membros louvar-se em técnicos;

Artigo 19º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês , somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus diretores;

Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes;

Artigo 20º - Ao Presidente compete:

a) representar a Associação em juízo e fora dele ativa e passivamente, nos termos deste estatuto, constituindo procurador quando julgar necessário;
b) tomar “ad-referendum” da Diretoria, todas as medidas que , pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus membros na reunião seguinte;
c) presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
d) convocar as assembléias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do conselho Deliberativo;
e) administrar a Associação, com colaboração dos demais diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembléias gerais e dos órgãos de direção;
f) dar posse aos diretores e conselheiros;
g) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

Parágrafo Único – O presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições;

Artigo 21º - Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a Associação quando para essas funções for nominalmente designados pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria;

Artigo 22º - Ao secretário compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e superintender os serviços da secretaria;

Artigo 23º - Ao diretor administrativo e financeiro compete:

I) supervisionar as atividades administrativas e financeiras da Associação de modo a obter a fiel execução das seguintes tarefas:

a) prestar assessoria administrativa ao Presidente e aos demais Diretores
b) controlar a correspondência recebida e expedida;
c) atender aos associados, prestando-lhes informações e orientando-os quando necessário, podendo delegar esta atividade;
d) exercer o controle do quadro de associados, zelando pela expedição de carteiras e pela atualização do arquivo de fichas dentificadoras;
e) exercer todas as tarefas relacionadas com a administração de pessoal, tais como: controle de admissão, controle de marcação de ponto e elaboração de folhas de pagamento;
f) zelar pela manutenção e organização do Arquivo Geral;
g) subscrever, conjuntamente com o Presidente, a correspondência expedida pela Associação Comercial e Empresarial de Itapecerica da Serra, cujo objeto não esteja vinculado a responsabilidade técnica;
h) rubricar as carteiras sociais, bem como as fichas de matrícula de associados, zelando pela manutenção e atualização do arquivo respectivo;
i) visar as fichas ou o Livro de Registro de Empregados, cuidando para somente permitir a admissão de empregado quando atender às exigências previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, entre elas as seguintes: Carteira de Saúde, Título de Eleitor, Quitação com o Serviço Militar, Atestado de Boa Conduta e de Residência, etc;
j) verificar diariamente os resultados de todos os serviços, de modo a apurar a atualização das tarefas, bem como omissões porventura existentes;
k) inteirar-se das substituições nos casos de ausências temporárias ou eventuais (férias, saúde, gala, nojo, faltas injustificadas, etc);
l) decidir sobre a escala de férias dos empregados;
m) submeter ao Presidente a existência de qualquer irregularidade funcional;
n) controlar os registros dos dependentes econômicos dos empregados, para efeito de pagamento do salário-família;
o) manter atualizados os registros nas carteiras profissionais e fichas individuais (ou livro) de empregados;
p) examinar proposições apresentadas por Diretores, alusivas a omissão de determinadas situações nos Estatutos, Regulamentos e Códigos;
q) instruir os Diretores sobre divulgação das atividades associado-culturais, esportivas, etc;
r) examinar proposta de redução ou aumento do quadro de empregados ou estagiários;
s) reunir-se, quinzenalmente, com os Diretores;
t) elaborar o orçamento anual dos Departamentos, enviando-o ao Conselho Deliberativo;
u) cumprir ou fazer cumprir as delegações de poderes emitidas pelo Presidente, salvo se manifestamente ilegal ou ilícita;
v) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;
w) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
x) assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades/pecuniárias para a Associação;
y) elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e despesa da Associação para o exercício seguinte.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

Artigo 24º - O Conselho Deliberativo compor-se-á:

a) de cinco conselheiros eleitos pela assembléia geral;
b) de todos os ex-presidentes;
c) de todos os vice presidentes que, tenham exercido a presidência por mais de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;

Parágrafo 1º - O conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos membros do conselho, por este indicado;

Parágrafo 2º - A duração do mandato do Conselho será de três anos, sendo obrigatória renovação de um terço dos conselheiros a que se refere a alínea “a” deste artigo, em cada eleição;

Artigo 25º - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) resolver os casos omissos deste Estatuto;
b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
c) após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembléia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;
d) Indicar em assembléia geral substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;
e) designar a data das eleições para escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do TÍTULO V, e quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;
f) aprovar, por mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da assembléia geral;

Parágrafo Único – Somente os conselheiros poderão votar as matérias constantes da alínea “c” deste artigo.

Artigo 26º - O conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que os assuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 28º.

Artigo 27º - As reuniões extraordinária do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

a) pelo presidente, “ex-ofício”, ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 25º, letra c;
b) pela Diretoria;

Artigo 28º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias, da qual constará a ordem do dia;

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia;

TÍTULO IV

Das Assembléias Gerais

Artigo 29º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados quites com os deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas deliberações.

Artigo 30º - A Assembléia Geral Ordinária elegerá no ano em que termine os mandatos, a Diretoria e o Conselho Deliberativo, na forma do Título V.

Artigo 31º - Instalada a assembléia geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este os secretários da mesa.

Artigo 32º - A assembléia geral, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas da administração (demonstrações financeiras) de cada exercício social do ano anterior, até 31 de março de cada ano; alteração do estatuto social, conforme for o caso, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, mediante convocação prévia de 4 (quatro) dias e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.

Parágrafo Único – Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

Artigo 33º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o Presidente entender conveniente, pela maioria da diretoria ou conselheiros ou por 1/10 ( um décimo dos associados), mediante justificativa prévia.

Artigo 34º - As assembléias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 ( um décimo) dos associados, e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após , com qualquer número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto no artigo 32º e o disposto no artigo 41º, quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

Artigo 35º - As convocações serão feitas com antecedência de 4 (quatro) dias, mediante editais publicados em jornal local ou por qualquer outro meio de comunicação que assegure a efetiva ciência do destinatário, tais como, e-mail, notificação mediante comprovação do recebimento e o que mais for pertinente.

TÍTULO V

Das Eleições

Artigo 36º - A eleição para a renovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será pela Assembléia Geral Ordinária, em data a ser fixada nos termos dos artigos 25º, alínea “e” e 30º deste Estatuto.

Artigo 37º - Poderão votar e ser votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de cento e oitenta dias.

Parágrafo Único – Os candidatos aos cargos de Presidente e Vice Presidente, deverão ter participado, obrigatoriamente, como diretores, com mandato completo, ou pelo conselho deliberativo.

Artigo 38º - As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus associados, podendo se fazer representar por seus diretores, prepostos ou gerentes.

Artigo 39º - É admitida a delegação de poder, formalmente manifestado pela empresa associada, a alto funcionário da mesma para representá-la na assembléia em que se processar a eleição e por ela votar.

Artigo 40º - A eleição se processara pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 41º - A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de ( ¾ ) três quartas partes de seus associados, resolvendo nesse caso a Assembléia Geral, sobre o destino do patrimônio social.

Artigo 42º - Estes Estatuto só poderá ser reformado, bem como os administradores destituídos, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, nos termos do artigo 32º e com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes; 

Artigo 43º - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação.

Artigo 44º - O patrimônio representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 45º - O exercício social coincidirá com o ano civil .

Artigo 46º - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o ultimo dia útil do mês janeiro.

Artigo 47º - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro público no cartório competente.

Itapecerica da Serra, 10 de outubro de 2008.


João Antônio Valério
Presidente 

Juscelino Teixeira Pereira
1° Secretário

Haroldo Castello Branco Junior
Advogado – OAB/SP Nº 155 319